A Constituição da República, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos federais, estaduais, municipais e do distrito federal diversos direitos sociais trabalhistas precipuamente previstos aos trabalhadores urbanos e rurais, como o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CR/1988).
Não obstante a ausência no estatuto dos servidores públicos civis da União (Lei n. 8.112/1990) de norma congênere para dispor sobre a forma de implementação do direito constitucional ao meio ambiente de trabalho equilibrado, o Brasil é signatário de diversas Convenções Internacionais do Trabalho que o obrigam a instituir serviços de saúde, segurança e proteção para todos os trabalhadores, incluídos os do setor público, bem como a prestar toda a assessoria relacionada à utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva (arts. 4º e 5º da Convenção Internacional do Trabalho nº 161, promulgada pelo Decreto n. 127/1991).
Ratificada pelo chefe do Poder Executivo após aprovação do Congresso Nacional, a Convenção Internacional passa a compor o ordenamento pátrio e o seu cumprimento pode ser reclamado perante o Poder Judiciário. Dessa forma, os servidores públicos têm direito subjetivo à proteção no ambiente de trabalho, inclusive com a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva.